Decisão da 6ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma
instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um
cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da
"saidinha de banco".
E.J.C.O. teve roubados R$
4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento
contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o
dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do
autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar
segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela
segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor
recorreu da sentença.
Para o desembargador
Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da
agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um
chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma
aparência de que se trata de parte da agência.
"Sendo
assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar
o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas
giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o
próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de
seus clientes", afirmou o relator, que determinou a restituição de R$
4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos
morais.
A turma julgadora foi integrada também
pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville,
que votaram por unanimidade.
Apelação nº 0034320-81.2011.8.26.0005
http://www.editoramagister.com/noticia_23932096_INDENIZACAO_PARA_VITIMA_DO_GOLPE_DA_SAIDINHA_DE_BANCO.aspx
Colaboração: Sílvia Milleo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente