O Diário do Pará de
hoje edita texto do camarada Rufino Almeida.
A visão do escritor vai ao encontro de grande parcela da sociedade, de que
estamos inseridos em uma guerra interna, que dificilmente será ganha pelo
aparado estatal de defesa da sociedade.
Diariamente assistimos
homicídios, estupros, seqüestros e tantos outros crimes serem noticiados pelos
meios de comunicação. Quando existe êxito na ação do Estado, os facínoras são
recolhidos aos nossos presídios, verdadeiras universidades de Pós-Graduação da criminalidade. O que fazer com Fernandinho Beira-Mar e assemelhados, que todos sabem não possuir recuperação. Especificamente
para estas pessoas, se a sociedade fosse ouvida em plebiscito, provavelmente pediria a Pena de Morte, mas, nossa Constituição
não a prevê, então o que fazer em nossa defesa? A Constituição em seu nº III Art. 1º diz que a República tem como
fundamento a dignidade da pessoa humana, vejam bem, humana. Humano é o seqüestrado que
perde sua dignidade; neste momento o seqüestrador esta sendo humano?
Em seu nº III do Art. 3º diz erradicar a marginalização. Como erradicar a marginalização inerente ao DNA do marginal irrecuperável, como
Fernandinho e afins?
Em seu Art. 5º diz que todos são iguais perante as leis. Como
igualar um cidadão de bem com facínoras desumanos, que nos obrigam e fazem
coisas em detrimento das leis?
Sabemos que o Povo é, a princípio, comunidades humanas que
geralmente reinvidicam para si, uma
estrutura social e política, bem como um território, e, em torno disto balizam suas condutas e aceitam a lei maior
como norteadora de suas vidas. Nesta condição é que se assenta o vinculo
que une estes indivíduos, determinando entre eles a convicção de um querer
viver coletivo, que emerge uma Nação.
Estes criminosos não comungam desta
convicção, criam leis próprias, e não respeitam as estatuídas pela Nação.
A Constituição no nº I do Parágrafo 4º do Art. 12 diz, “será
declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional”. Nada é mais importante para uma Nação, do
que o bem estar e a segurança de seu povo.
O Art. 84 diz que o Presidente da República poderá declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira.
A letra “a” do nº XLVII do Art. 5º diz que somente em caso
de guerra declarada poderá existir a
pena de morte.
A agressão estrangeira não esta só na invasão territorial e
belicosa por outro País, a agressão existe
internamente, realizadas por facínoras, que se organizam criminosamente e defendem uma estrutura antagônica e paralela, às aceitas pelo Povo e sustentadas
pela Nação. São verdadeiros mercenários,
que recebem de fora do Brasil, o tóxico
e o armamento. São piores do que invasores estrangeiros, pois matam,
estupram e roubam o cidadão da Nação, que deveriam defender, mas, pelo livre
arbítrio não o fazem. Porque não
considerá-los estrangeiros, tirando-lhes
a nacionalidade que não valorizam, e nesta condição, declarar-lhes guerra, com uso inclusive das Forças Armadas, e ai
julgá-los por um tribunal de guerra com penas inerentes, inclusive à de Morte.
A visão humanística,
na situação que se apresenta a Segurança Pública da Nação, tem de se preocupar
em priorizar os que seguem o Estado e Direito, caso em contrário
estará exercitando a hipocrisia.
Belém 05 de setembro de 2012.
WALMARI PRATA CARVALHO
E-mail: walmariprata@hotmail.com
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