PREJUIZOS E INCOERÊNCIAS DA LEI Nº 13022 DE 2014 (GUARDAS MUNICIPAIS)


Not�cias

Muitos associados têm questionado o porquê da AMAI ser contra as guardas municipais. Portanto, esclarecemos que a AMAI e as demais organizações classistas militares não são contra as Guardas Municipais, são contra as inconstitucionalidades, ilegalidades e incoerências da “lei Gleisi Hoffmann”:
1º problema – Precarização da segurança pública
A lei definiu 18 competências (atribuições), sete exigências, quatro prerrogativas para a Instituição e apenas um direito ao servidor: “É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva” (até parece coisa de milico, pois o único direito é ser preso).
De iniciativa do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, o mesmo que propôs a PEC 300, é estranho que não tenha um piso nacional para os guardas municipais, nem tenha um fundo que financie as novas atribuições das Guardas Municipais.
Assim, a União empurra a conta da segurança pública para os municípios, que irão cobrir com servidores precariamente remunerados. A atual remuneração na carreira inicial está entre R$ 850,00 e R$ 1950,00 e existe projeto para um piso nacional mínimo de R$ 1.200,00! Parece que o governo PT/PMDB pretendia terceirizar a segurança pública para os municípios a fim de pagar um piso menor que o da PEC 300.
2º problema – A capacitação dos guardas municipais
A nova lei inovou ao proibir a utilização de estrutura das Polícias Militares para formação dos guardas municipais. Para melhor compreensão veja o que diz a lei em comendo:

DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Assim, para atuar, os guardas municipais devem ser capacitados numa matriz curricular que ainda não existe, que deverá ser construída pela SENASP. Porém, enquanto não se estabelecer a matriz curricular nacional, não haverá nenhuma capacitação. A atual não serve, ela estabelecia a atuação na conformidade da Constituição de 1988, sem poder de polícia.
O § 3º da referida lei proíbe capacitação em órgão que formou, treinou ou aperfeiçoou militar, seja ele Federal ou Estadual. Ao rigor da legislação nem na Escola de Polícia Civil os Guardas Municipais podem ser capacitados, pois muitos militares estaduais fazem ou fizeram especialização nessa instituição.
E por que não podem ser capacitados em academias militares? A formação em estabelecimentos militares seria ruim? Claro que não. É apenas preconceito! O que ofende também os atuais guardas municipais do Paraná, a totalidade formada ou capacitada em convênio com a PMPR.
3º problema – concorrência sem definição de espaço ou especialização
Foi criado o número nacional de emergência para a Guarda Municipal, assim, o município ante uma ocorrência de segurança pública poderá chamar tanto pelo nº 190 quanto pelo 156.
Quem vai atender? Nenhum dos dois, ou os dois. Se for perturbação do sossego, por exemplo, a central PM poderá dizer: “essa é uma postura municipal, ligue para 156 e fale com a Guarda Municipal”. E na Guarda Municipal poderá se ouvir a resposta: “trata-se de contravenção penal, ligue para a PM!”. Ou chegarão os dois e ninguém ficará realizando o patrulhamento preventivo.
Sem previsão na Constituição, a lei ordinária estendeu proteção aos munícipes, ruas e logradouros entre as competências das Guardas Civis, que, até então, era competência privativa das Polícias Militares. Duas organizações fazendo a mesma coisa, ou é desperdício de tempo e dinheiro, ou é burrice mesmo.
4º problema – Guarda pretoriana do prefeito
A Câmara Federal, ao aprovar e remeter para o Senado, se expressou: “Outra vedação consiste na impossibilidade de utilização da guarda municipal na proteção pessoal do prefeito ou de outros munícipes, salvo decisão judicial (art. 22, inciso I). Esse dispositivo impede a utilização da guarda municipal como guarda pretoriana do prefeito.”
Porém, na lei aprovada pelo Senado Federal não existe o inciso I do art. 22, mas no artigo 5º o inciso XVII: “auxiliar na segurança de grandes eventos” ganhou um apêndice, acrescentando: “e na proteção de autoridades e dignatários;"
Essa alteração é profunda, pois o prefeito e os secretários passam a contar com guarda pessoal às custas do município. O pior é que uma alteração feita pelo Senado, em projeto da Câmara Federal, deveria retornar para ser reapreciado, mas não retornou.
5º problema – Agente de trânsito do município
O artigo 4º da Lei em comendo estabelece: “VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;”
Acontece que, nos termos do CTB, as Guardas Municipais não compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT, conforme enumeração taxativa do artigo 7º do CTB. Disso decorrente, não podem ser organizadas ou reestruturadas para atuarem como órgãos ou entidades de trânsito, nem serem vinculadas ou subordinadas ao órgão ou entidade de trânsito para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, seja sob a forma de nomeação, designação, credenciamento ou convênio.
O DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, que presta assessoria jurídica ao CONTRAN; e o Ministério das Cidades, a quem compete a coordenação máxima do SNT, já externaram entendimento no sentido de que “falece à guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim”.
O espírito da lei de trânsito em 1995 era diferenciar a fiscalização do policiamento, atribuindo a primeira aos agentes de trânsito. Pela Lei 13.022/14 a polícia voltaria a fazer fiscalização, retornando ao status quo do tempo da ditadura militar!
6º problema – Falta de legitimidade e segurança jurídica da lei
A Lei 13.022/2014 atropelou as grandes questões nacionais sobre segurança pública. Em 2009, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública definiu entre seus princípios: “Pautar-se na manutenção da previsão constitucional vigente dos órgãos da área, conforme artigo 144 da Constituição Federal”. O segundo mais votado com 455 votos. O primeiro estabelecia que segurança pública deveria ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de governo.
O Art. 144 da CF de 1988 até agora não foi regulamentado, a Polícia Ferroviária Federal continua sendo uma ficção jurídica, e à pretensão de regulamentar o §8º, se criou uma nova polícia.
O Senado Federal finalmente, em 2013, enfrentou essa necessidade de regulamentação, como estratégia fundamental para diminuir a violência e a criminalidade. Através do Ato da Presidência do Senado nº 37 foi criada a Comissão Especial destinada à análise dos projetos em tramitação no Senado Federal, que tratam de segurança pública. Todas as PECs, PLCs e PLs que tratam do tema foram encaminhadas à referida comissão, que fez várias audiências públicas, uma inclusive no Paraná, capitaneada pelo senador Sérgio Souza, um dos sub-relatores dessa comissão temporária especial.
Ao chegar no Senado, o PLC nº 39 deveria seguir para essa comissão, mas isso não ocorreu. Em pouco mais de um mês a senadora Gleisi Hoffmann relatou isoladamente o art. 8º, e com sua influência de ex-ministra conseguiu a inclusão na pauta e aprovação, a tempo de conseguir que o número da lei tivesse o mesmo número do partido (faltou um pouco de diligência para conseguir o número 13.013).
A nova lei cria a Guarda Metropolitana, mas não há na Constituição nenhuma referência à Polícia Metropolitana. Retira do Ministério Público a competência prevista no artigo 129, VII, de controle externo da atividade policial, em relação à Polícia Municipal, cria nos municípios as corregedorias e ouvidorias, com mandato, interferindo diretamente na organização municipal, em flagrante afronta ao art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil. É explicito ao dizer que cabe aos Municípios: “V – organizar e prestar diretamente (…) os serviços públicos de interesse local (…).
Ao não fazer uma ampla discussão com a sociedade, ao não ouvir os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, ao ser promulgada em período eleitoral, criando cargos e funções, ao afetar diretamente a vida dos cidadãos em seus direitos fundamentais, qualquer pessoa presa, qualquer condutor notificado, qualquer carreira prejudicada é parte legítima para contestar essa lei.
A FENEME – Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais já ingressou uma ação direta de inconstitucionalidade e a ANERMB - Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil ingressará como amicus curiae. Essas incoerências, ilegalidades e inconstitucionalidades fazem da Lei 13022 uma lei que estimula o confronto e quanto mais tempo demorar para ser revogada, maior será o prejuízo para os municípios e para a sociedade.
http://amai.org.br/site/noticias/detalhes/711/

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