Cria a Câmara Técnica de Combate a Intolerância Esportiva no âmbito da Secretaria Nacional de segurança Pública e dá outras providências.
O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto 6.160, de 15 de março de 2007, nos termos do inc. VII do art. 40 da Portaria-MJ nº 1821, de 13 de outubro de 2006, e;
Considerando a condição de destaque e de referência em futebol que o Brasil exerce no cenário mundial, bem como, a proximidade da Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas e Para-Olimpíadas de 2016;
Considerando a necessidade de adequação e adaptação dos órgãos brasileiros de segurança pública para atuação em estádios de futebol, eventos esportivos e outros com grande concentração de público, segundo parâmetros internacionais, dos quais o Brasil é signatário;
Considerando a criação de grupo de trabalho composto por profissionais dos órgãos brasileiros de segurança pública, das Unidades da Federação, com objetivo de estudar e propor alternativas coerentes para atuação desses órgãos em estádios de futebol, com ações voltadas para "combate à intolerância esportiva";
Considerando que o referido grupo de trabalho concluiu pela criação de um "site" governamental para cadastramento, pelos órgãos de segurança pública, de torcidas e torcedores envolvidos em delitos relacionados à "intolerância esportiva" em eventos de futebol, bem como, pela obrigatoriedade da realização de reunião preparatória compreendendo os diversos órgãos de segurança pública e órgãos privados envolvidos, voltada a discutir o planejamento e as condições de segurança para os eventos de futebol;
Considerando que o referido grupo de trabalho concluiu pela obrigatoriedade de criação e instalação, em determinadas categorias de estádios de futebol, de um centro de controle integrado, devidamente equipado e aparelhado com sistema de vídeo-monitoramento e com controle exercido pelos agentes públicos e privados envolvidos no evento;
Considerando que o referido grupo de trabalho concluiu pela criação de uma comissão permanente voltada à "segurança no futebol e combate à intolerância esportiva" a ser constituída por representantes das polícias civis, perícias forenses, polícias militares e corpos de bombeiros militares, com gestão a cargo desta secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
Considerando a relevância para este tema da participação de outros órgãos de segurança pública como Polícias Federal e Rodoviária Federal, Agência Brasileira de Inteligência, Ministério Público Federal e outros, assim como, de outros órgãos civis, como Ministério dos Esportes, Associação Nacional de Torcidas Organizadas, Confederação Brasileira de Futebol e outros, todos na condição de convidados e de interesse desta Secretaria; resolve:
Art. 1º Constituir a CÂMARA TÉCNICA DE COMBATE A INTOLERÂNCIA ESPORTIVA nesta Secretaria, com caráter permanente de funcionamento, tendo por objetivo:
I - Pesquisar, planejar, acompanhar, emitir pareceres e elaborar diretrizes visando pactuação e padronização das ações de segurança em estádios de futebol e grandes eventos, esportivos ou não, em território nacional;
II - Acompanhar e adotar "boas práticas em segurança pública" aos moldes das já realizadas no país, para eventos de futebol e eventos esportivos, com grande concentração de público;
III - Acompanhar as relações entre torcidas, entes governamentais, órgãos de segurança pública das unidades da federação e organizações civis parceiras; antes, durante e após os eventos;
IV - Centralizar as informações necessárias para repasse aos órgãos de segurança pública da federação, bem como, criar banco de dados para utilização das secretarias estaduais de segurança, ou correlatas com ênfase aos eventos inter-estaduais e ou internacionais que envolvam "movimentação de torcidas" ou grande movimentação de público;
V - Elaborar acordos de cooperação técnica com as unidades da federação partícipes para capacitação de recursos humanos através da elaboração de material didático, conteúdo programático, cursos de formação, programas de reciclagem e outros, para profissionais de segurança pública das esferas federal e estadual, bem como para agentes municipais com atividades afins, de interesse;
VI - Definir parâmetros técnicos de material tais como equipamentos, veículos e outros a serem utilizados pelos órgãos de segurança, quando empregados nesses eventos;
VII - Promover integração entre os órgãos governamentais da esfera federal e estadual, órgãos civis parceiros, órgãos municipais afins e outros nas questões de abrangência desta câmara técnica;
VIII - Fomentar políticas voltadas à aquisição de materiais e de capacitação de recursos humanos, com utilização de recursos federais, para itens pactuados pelos representantes dos entes que integram a câmara técnica ou dos grupos de trabalho constituídos para este fim;
IX - Disponibilizar aos órgãos de imprensa e público em geral dados das ações e de atividades desenvolvidas pela câmara técnica, salvo os de caráter reservado aos órgãos governamentais.
Art. 2º Definir como integrantes da Câmara Técnica:
I - 02 (dois) representantes da SENASP / DEPRO (Departamento de Políticas Programas e Projetos);
II - 01 (um) representante da SENASP / DEA (Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública);
III - 01 (um) representante da SENASP / DEPAID (Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública);
IV - 01 (um) representante da SENASP / DFNSP (Departamento da Força Nacional de Segurança Pública);
V - 01 (um) representante da SENASP / CGI (Coordenação Geral de Inteligência);
VI - 01 (um) representante da SENASP / Comissão de Aviação;
VII - 01 (um) representante das Polícias Militares;
VIII - 01 (um) representante dos Corpos de Bombeiros Militares;
IX - 01 (um) representante das Polícias Civis;
X - 01 (um) representante das Perícias;
XI - 01 (um) convidado representando a Polícia Federal;
XII - 01 (um) convidado representando a Polícia Rodoviária Federal;
XIII - 01 (um) convidado representando a Agência Brasileira de Inteligência;
XIV - 01 (um) convidado representando o Ministério Público Federal;
XV - 01 (um) convidado representando o Conselho Nacional de Justiça;
XVI - 01 (um) convidado representando o Ministério dos Esportes;
XVII - 01 (um) convidado representando Confederação Brasileira de Futebol;
XVIII - 01 (um) convidado representando a Associação Nacional de Torcidas Organizadas.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar da Câmara Técnica outros integrantes do Ministério da Justiça bem como especialistas de outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, organizações civis de interesse.
Art. 3º A Câmara Técnica que trata a presente Portaria, subordinar-se-á diretamente ao Departamento de Políticas Programas e Projetos, desta secretaria.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON
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