Mensagem de veto |
Dispõe
sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança
pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados
pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e
estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas
municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos
credenciados pelo respectivo órgão.
§ 1o (VETADO).
§ 2o
É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de
distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das
instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
Art. 2o
O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará
autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEF 191o da Independência e 124o da República.
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
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