Lei regula a comercialização de uniformes das Forças Armadas e dos órgãos de Segurança Pública

Mensagem de veto
Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
 § 1o  (VETADO).
 § 2o  É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
 Art. 2o  O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
 Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 5 de junho de 2012;
 191o da Independência e 124o da República.
 DILMA ROUSSEF 
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim

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