Diariamente assistimos homicídios, estupros, sequestros e
tantos outros crimes serem noticiados pelos meios de comunicação; agora dois
cabos da PM foram assassinados; quando existe êxito na ação do Estado, os
facínoras são recolhidos aos nossos presídios, verdadeiras universidades de Pós-graduação da criminalidade, que permitem a
perenização das ações delituosas de seus sentenciados de dentro do local de
reclusão, e ao permitir-lhes a soltura por qualquer medida jurídica, acabam por
colocar em nosso meio, um irrecuperável e aperfeiçoado marginal, que quase
sempre nos fere de morte.
O que fazer com Fernandinho Beira-mar e assemelhados, que todos sabem não possuir recuperação; especificamente para estas pessoas, se a
sociedade fosse ouvida em plebiscito,
provavelmente pediria a Pena de Morte,
mas, nossa Constituição não a prevê;
então o que fazer em nossa defesa? O que fazer para não chorarmos as vidas
ceifadas de nossos irmãos?
A Constituição em seu nº III Art. 1º diz que a República tem
como fundamento a dignidade da pessoa humana, vejam bem, humana; humano é o sequestrado que
perde sua dignidade; neste momento o sequestrador esta sendo humano?
Em seu nº III do Art. 3º diz erradicar a marginalização; como erradicar a marginalização inerente ao DNA do marginal irrecuperável, como
Fernandinho e afins?
Em seu Art. 5º diz que todos são iguais perante as leis,
como igualar um cidadão de bem com facínoras desumanos que nos obrigam e fazem
coisas em detrimento das leis?
Sabemos que o Povo é, a princípio, comunidades humanas que
geralmente reivindicam para si, uma
estrutura social e política, bem como um território; e em torno disto balizam suas condutas e aceitam a lei maior
como norteadora de suas vidas, é nesta condição, assentada no vinculo que
une estes indivíduos, determinando entre eles a convicção de um querer viver
coletivo, que emerge uma Nação.
Estes criminosos não comungam desta
convicção, criam leis próprias, e não respeitam as estatuídas pela Nação.
A Constituição no nº I do Parágrafo 4º do Art. 12 diz, “será
declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional”; e nada é mais importante para uma Nação, do
que o bem estar e a segurança de seu povo.
O Art. 84 diz que o Presidente da República poderá declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira.
A letra “a” do nº XLVII do Art. 5º diz que somente em caso
de guerra declarada poderá existir a
pena de morte.
A agressão estrangeira não esta só na invasão territorial e
belicosa por outro País; a agressão existe
internamente, realizadas por facínoras, que se organizam criminalmente e defendem uma estrutura antagônica e paralela, às aceitas pelo Povo e sustentadas
pela Nação; são verdadeiros mercenários,
que recebem de fora do Brasil, o tóxico
e o armamento; são piores do que invasores estrangeiros, pois matam,
estupram e roubam o cidadão da Nação, que deveriam defender, mas, pelo livre
arbítrio não o fazem; porque não
considerá-los estrangeiros, tirando-lhes
a nacionalidade que não valorizam, e nesta condição, declarar-lhes guerra, com uso inclusive das Forças Armadas; e
julgá-los por um tribunal de guerra com penas inerentes, inclusive à de Morte.....Utopia?
A visão humanística;
na situação que se apresenta a Segurança Pública da Nação; tem de se preocupar
em priorizar os que seguem o Estado de Direito; caso contrário,
estará exercitando a hipocrisia.
WALMARI PRATA
CARVALHO
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