Policiamento comunitário e Ronda do Quarteirão

Há que distinguir-se como ponto de partida o que vem a ser policiamento comunitário, segurança objetiva e subjetiva. Tem como filosofia, a participação social, envolvendo forças da comunidade, na busca de segurança e nos serviços ligados ao bem comum. É pertinente a instituição policial, envolvendo policiamento ostensivo (PM) e investigativo (Policia Civil), contando com a parceria da comunidade na busca de soluções criativas. A policia comunitária, por ser filosofia de trabalho recente em nosso país, questionamentos equivocados impõem-se esclarecer: não é técnica policial ou programa. Não é estilo de policiamento limitado ou especializado. Não é uma assistência social. Não é algo imposto de cima para baixo. Não é panaceia, solução de tudo. Antecipa-se e não é reativa. Busca melhorar o policiamento tradicional.
 A linhagem histórica da polícia comunitária pode ser localizada desde a antiguidade na China e no Japão. Na época contemporânea, seu modelo foi adotado nos Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Austrália e Argentina. No Brasil, a comunitarização policial ocorre a partir de 1980 (Sejusp, 2009). Baseia-se na premissa de que tanto a policia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar, e resolver problemas tais como crime, drogas, e em geral a decadência do bairro, com objetivo de melhorar a qualidade da vida na área. Engloba problemas de contextos sociais e emocionais de complexidade, e requerem muito mais da ciência, imperativamente o acompanhamento de profissionais capacitados.
No policiamento comunitário contextualiza-se o Ronda do Quarteirão, rádio-patrulhamento e demais ações levadas a efeito pela Policia Militar, a fim de prevenir e coibir cometimento de ilícitos penais ou de infrações administrativas sujeitas ao controle da instituição. Uma nova leitura do Ronda do Quarteirão e seu posicionamento é necessária a meu juízo, respeitando-se outro entendimento. Questiona-se a evolução do tema, especialmente quando a doutrina é quase unânime em adotar a segurança pública como manutenção da ordem pública, conjugada com outros esteios desta tranquilidade e salubridade públicas.

É de se observar, segundo estudos promovidos pela Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que a superação da insegurança subjetiva, se dá através de atitudes afirmativas, fundadas nas trocas objetivas praticadas: a) entre os segmentos da segurança pública e a população; b) internamente aos órgãos de segurança; c) entre as diversas forças mobilizadoras da sociedade. Uma visão bem definida nesta linha, é que o Estado efetivamente faz segurança pública de forma qualificada, com racionalidade cientifica, inteligência estratégica e com garantia de direitos.

Francisco Eudório Fernandes
chicoeudorio2@gmail.com
Coronel da PM e membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-CE

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