SÁBIAS CONTRADIÇÕES

Carlos Augusto Oliveira da Silva


Nos últimos dias, acompanhamos pela imprensa fatos que nos chamaram atenção, particularmente no que diz respeito à decretação da prisão de um oficial da Policia Militar Cap. PM Davyd Sarah Lima, pelo Juiz do Município de Rondon do Pará, Gabriel Costa Ribeiro, que no entendimento deste, o Oficial da polícia militar invadiu o Fórum local acompanhado de 15 (quinze) policiais fortemente armados, com o intuito de intimidá-lo.
Quando recorremos ao verdadeiro significado da palavra intimidar, constatamos a força do termo usado: “ameaçar; apavorar; amendontrar”. Do que se pode abstrair do fato em questão até a presente data, e com base nas manifestações espontâneas da comunidade local em favor do Cap. PM Davyd  vislumbramos duas possibilidades:
- A primeira é que o juiz por se sentir “ameaçado” decretou a prisão do Cap Pm Davyd, no seu modo de pensar de forma legítima.
- A segunda possibilidade a ser considerada diz respeito a uma atitude precipitada, arbitraria e ilegal do magistrado em questão, uma vez que, o que caracteriza uma invasão, entre outras coisas, “é a entrada sem a devida permissão de quem de direito em determinado local”.
O espaço “Fórum”, alvo da suposta invasão relatada pelo magistrado é um espaço público e de acesso a todos os cidadãos no horário de expediente. O que nos deixa mais perplexo sobre o fato amplamente divulgado na imprensa local são as divergências existentes entre a posição do ministério público local e o relato do juiz Dr. Gabriel sobre o mesmo fato. Segundo a promotoria o capitão Davyd compareceu ao Fórum para se informar sobre processos referentes aos policiais militares sentenciados pelo magistrado de Rondon do Pará, visando unicamente ajudá-los através de advogados contratados no que diz respeito a recursos, após o julgamento de policiais militares sob seu comando.
Contrariamente ao juiz, o promotor local identificou oito policiais e não quinze, como relatou o magistrado. E que os mesmos não adentraram no Fórum, pois estavam apenas na frente do prédio. Por conseguinte, não houve invasão alguma, e ainda, segundo o promotor, o capitão em nenhum momento manteve contato direta ou indiretamente com o magistrado,o que nos leva a crer que o juiz de direito Gabriel Costa Ribeiro, precipitadamente e de forma arbitrária, decretou a prisão do Oficial da PM, passando por cima de preceitos legais básicos, que jamais poderiam ser deixados de ser considerados por um magistrado, em tese conhecedor profundo da ciência jurídica, antes da tomada de qualquer decisão, ou seja, particularmente no que diz respeito ao capitulo IV da nossa Lei Maior, que trata das FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSTIÇA, Art. 129 incisos I e VIII, nos termos:
Art.129.  São funções institucionais do Ministério Público:
I-Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIII-Requisitar diligências investigações e a instauração de inquéritos policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
E ainda o titulo II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, em particular o inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, entre outros, senão vejamos:
Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
No ato referido, o magistrado deixou de considerar também o que prescreve a Declaração Universal de Direitos Humanos em seus artigos:
Art.9º “ Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado”.
Art. 11º “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenha sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Após a decretação da prisão do capitão Davyd, observou-se imediatamente por parte da sociedade civil organizada a espontânea manifestação de solidariedade ao referido oficial entre as quais:
- Sra. Evanize Cintra de Brito – Presidente do Conselho Interativo de Segurança e Justiça e Presidente do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente;
- Sra. Maria do Carmo de Araújo Soares – do Conselho de Segurança do Bairro da Jaderlândia em Rondon do Pará;
- Padre Aldo Fernandes – Pároco da Igreja Católica Local;
- Sr. Sidnei Moreira de Sousa- Prefeito de Bom Jesus do Tocantins;
- Sr. Hidelfonso de Abreu Araújo – Prefeito de Abel Figueiredo;
- Sr. Paulo Sergio de Lima Batista – Presidente da Câmara Municipal de Rodon do Pará;
- Sr. Luiz Carlos de Sousa Silva – Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins;
- Sr. Carlos Alberto Brito Amorin – Presidente da Câmara Municipal de Abel Figueiredo;
- Sr. Etivaldo Reis Cangussú – Presidente do Sindicato dos Produtores de Rondon do Pará;
-  Sr. João Malcher Dias Neto – Presidente da Associação Agropecuária Rondonense;
- Sr. Ivan de Jesus Pereira – Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Rondon e Sudeste do Pará (SINTCRON).
Todas essas manifestações de apoio, certamente respaldadas no excelente trabalho do capitão Davyd nos municípios de Rondon do Pará, Abel Figueiredo e Bom Jesus do Tocantins, aproximando a polícia militar da comunidade e sempre respaldando suas ações no princípio da legalidade, do respeito ao próximo e de dedicação à causa pública.

Para esclarecimento ao magistrado que o prendeu de forma arbitrária, o capitão Davyd foi condecorado pela Câmara Municipal de Marabá por ato de heroísmo, por indicação, à época do então vereador Guido Mutran, por ter se atirado da ponte sobre o rio Tocantins e ter salvo uma jovem senhora que tentava suicídio, colocando em risco sua própria vida em favor do próximo, além de defender por exemplo os Poderes Constituídos entre os quais o próprio Fórum de Rondon do Pará nas últimas eleições municipais.
Todas essas ações, entre outras,  e o reconhecimento popular, apontam que o capitão Davyd é um excelente profissional e sua atitude no Fórum não justificou tal medida por parte do Dr. Gabriel Costa Ribeiro ao decretar a prisão do Oficial da PM.
Por outro lado, em atitude oposta, contemplamos a decisão da atual juíza da Comarca de Rondon do Pará, que após ouvir o Ministério Público e com base na lesgilação pertinente colocou em liberdade o Oficial da Policia Militar.
Decisões contraditórias entre os magistrados são observadas vez por outra, há pouco tempo, para quem não se lembra um megatraficante que ameaçava a vida de um delegado de policia foi preso e teve sua prisão mantida por um determinado juiz, que não recordo o nome, ao sair de férias, a juíza que o substituiu, em pese a longa ficha de crimes já praticados por esse cidadão infrator, achou por bem colocá-lo em liberdade por entender que esse traficante não colocaria em risco a nossa sociedade. Portanto, deduzimos que Juiz de Direito mesmo sendo sério e digno e procurando aplicar a justiça de forma correta, em alguns casos ERRA, COMETE EQUÍVOCOS, é humano.
Finalmente gostaria de repudiar a nota veiculada no jornal “Diário do Pará” no dia 30/09/2009 primeiro caderno pág. A10, em que a colunista Paloma Tavares, ao se referir aos policiais militares envolvidos no episódio de Rondon do Pará, os classifica de “BANDO”. Será que a referida jornalista, ao classificar de “bando” os policiais militares que defendem diariamente a nossa sociedade, sabe o real significado da palavra?
Se não sabe o que significa bando, gostaria de esclarecer que bando entre os significados que a palavra tem, significa “quadrilha de ladrões”, o que nunca poderia ser direcionada a pessoa do CAP PM DAYVID e seus subordinados, por considerá-lo ÍNTEGRO E DIGNO DA FARDA QUE USA, sua FICHA FUNCIONAL E O RECONHECIMENTO POPULAR, respalda o que afirmo. Que a jornalista antes de fazer uso da “pena” reflita naquilo que escreve, pois muitas pessoas poderão ser influenciadas positiva ou negativamente através das nossas ações.
Faço o devido esclarecimento respaldado no preceito constitucional previsto no art. 5º inciso IV da Constituição Federal.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Carlos Augusto Oliveira da Silva é coronel da Polícia Militar do Pará e Diretor do FAS/CESO-PMPA.

Um comentário:

  1. MUITO BEM CORONEL, POUCOS COMO O SENHOR TEM A CORAGEM DE SE MANIFESTAR ACERCA DESSES ABSURDOS QUE ACABAM, POR JOGOS DE PALAVRAS, DENEGRINDO A IMAGEM DE NOSSOS HONRADOS COMPANHEIROS COMO É O DAYVID. UM GD ABRAÇO. E CONTINUE ...

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