LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Leiam na íntegra: http://sargentoricardo.blogspot.com/2011/05/governador-sancionou-lc-169-no-diario.html
Cel. Já aqui no Pará, o Governo, nada diz a respeito de aumento salarial dos Militares.
ResponderExcluirQue sonho.
ResponderExcluirSerá que um dia chegaremos próximo.
Atenciosamente.
TC PM PUTY.
na PMPA,irão pagar 325 reais de auxilio alimentação, sendo que este valor o estado já gastava, que era o repasse às unidades referentes às despesas com rancho, ou seja aumento salarial, nada.
ResponderExcluirO Pará continua com um dos piores salários pagos à policiais militares, se não for o pior.
Denúncia de Ilícita Retroatividade de lei.
ResponderExcluirPelo fato da nova Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 no seu Art. 2º incorporar os respectivos valores nominais da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) ao soldo dos Militares do Estado de Pernambuco, não torna legítima a retroatividade desta nova Lei Complementar 169/11 no direito adquirido que é o patrimônio jurídico, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco, conforme assegura o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e da Lei de Introdução ao Código Civil no art. 6º, que tais Leis asseguram os direitos adquiridos do cidadão, diante dessa manifestação fica registrado que ocorreu a ilícita retroatividade dessa nova Lei Complementar 169/11 no direito adquirido, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco que tal Lei Complementar causou o desrespeito e descumprimento do direito adquirido, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco. Os militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem denunciar este ocorrido com os seus direitos adquiridos na justiça para o Estado de Pernambuco corrigir a prática criminosa da retroatividade dessa nova Lei Complementar no direito adquirido dos reformados da Polícia Militar de Pernambuco.
Denúncia: Retroatividade Ilícita de lei.
ResponderExcluirO Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, transgride artigo da Constituição de 1988 e da Lei de Introdução ao Código Civil.
O Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, retroagiu ilicitamente a Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos Acórdãos que são direitos adquiridos e patrimônios jurídicos dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco para causar o desrespeito e descumprimento dos conteúdos escritos desses Acórdãos que por serem direitos adquiridos, pelos militares reformados, são imunes a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-los, o que implicaria ofensa aos direitos adquiridos, com implicações patrimoniais e/ ou morais, transgredindo assim o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que ambos asseguram o direito adquirido.
Enquanto isso as Forças Armadas vivem a revolta da Guerrilheira DILMA, parabéns aos PM.
ResponderExcluirDenúncia: Retroatividade Inconstitucional de lei.
ResponderExcluirO Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, retroagiu Inconstitucionalmente a Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos Acórdãos que são direitos adquiridos e patrimônios jurídicos dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco para causar o desrespeito e descumprimento dos conteúdos escritos nesses Acórdãos que por serem direitos adquiridos, pelos policiais militares reformados, são assegurados pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, por estes artigos que trata da seguridade do direito adquirido tais Acórdãos são imunes a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-los, o que implicaria ofensa aos direitos adquiridos, com implicações patrimoniais e/ ou morais; transgredindo assim o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que ambos asseguram o direito adquirido. Os policiais militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem os órgãos de justiça para entrar com uma ação judicial de impetrar com um Mandado de Segurança contra a retroatividade inconstitucional da Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos seus Acórdãos que são direitos adquiridos.
Inconstitucionalidade de Retroatividade de lei:
ResponderExcluirO Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, retroagiu Inconstitucionalmente a Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos Acórdãos que são direitos adquiridos e patrimônios jurídicos dos policiais militares reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco para causar o desrespeito e descumprimento dos conteúdos escritos nesses Acórdãos que por serem direitos adquiridos, pelos policiais militares reformados, são assegurados pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, por estes artigos tais Acórdãos são imunes a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-los, o que implicaria ofensa aos direitos adquiridos, com implicações patrimoniais e/ ou morais; transgredindo assim o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que ambos asseguram o direito adquirido. Os policiais militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem os órgãos de justiça para entrar com uma ação judicial de impetrar com um Mandado de Segurança contra a retroatividade inconstitucional da Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos seus Acórdãos que são direitos adquiridos.
Inconstitucionalidade de Retroatividade de lei:
ResponderExcluirO Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, retroagiu Inconstitucionalmente a Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos Acórdãos que são direitos adquiridos e patrimônios jurídicos dos policiais militares reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco para causar o desrespeito e descumprimento dos conteúdos escritos nesses Acórdãos que por serem direitos adquiridos, pelos policiais militares reformados, são assegurados pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, por estes artigos tais Acórdãos são imunes a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-los, o que implicaria ofensa aos direitos adquiridos, com implicações patrimoniais e/ ou morais; transgredindo assim o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que ambos asseguram o direito adquirido. Os policiais militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem os órgãos de justiça para entrar com uma ação judicial de impetrar com um Mandado de Segurança contra a retroatividade inconstitucional da Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos seus Acórdãos que são direitos adquiridos.