Governador cria a MESA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO

D E C R E T O Nº 346, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a instituição da Mesa Permanente de Negociação que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea “a”, da
Constituição Estadual, e
Considerando o acordo firmado com as associações
representativas dos Policiais Militares Estaduais, no sentido
de instituir Mesa Permanente de Negociação como canal de
diálogo, valorização e reconhecimento da atividade policial e de
melhoria das condições de trabalho;
Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a composição
da Mesa Permanente de Negociação e aspectos gerais de seu
funcionamento,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação com
entidades representativas dos Policiais Militares Estaduais.

§ 1º A Mesa Permanente de Negociação de que trata o caput
será composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades, indicados por seus titulares:
I - Órgãos Públicos Estaduais:
a) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social -
SEGUP;
b) Polícia Militar do Pará - PMPA;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Pará - CBMPA;
d) Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
e) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e
Finanças - SEPOF;
f) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
g) Procuradoria Geral do Estado - PGE.
II - Entidades de Representação dos Militares Estaduais:
a) Associação dos Cabos e Soldados PM/BM;
b) Associação dos Subtenentes e Sargentos BM;
c) Associação dos Subtenentes e Sargentos PM;
d) Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares e
Familiares do Estado do Pará;
e) Associação dos Policiais Militares da Reserva Remunerada;
f) Associação dos Praças do Estado do Pará;
g) Associação dos Militares do Oeste do Estado do Pará;
h) Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Pará;
i) Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará;
j) Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do
Estado do Pará.
III - Representante do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE, a seu critério.
§ 2º Integram também a mesa instituída no caput deste artigo
2 (dois) suplentes de cada uma das partes representadas.
Art. 2º A Mesa Permanente de Negociação se reunirá,
ordinariamente, na primeira semana de cada quadrimestre e,
extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Segurança Pública e
Defesa Social definir o local e o horário da reunião ordinária,
bem como adotar as providências de convocação dos membros
titulares e suplentes, com a antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis.
§ 2º O pedido de reunião extraordinária poderá ser formulado
por qualquer uma das partes, sendo que esta deverá ser
realizada em até 7 (sete) dias contados da data do recebimento
da solicitação.
Art. 3º Constituem princípios da Mesa Permanente de
Negociação a ética, o respeito, a transparência, a honestidade e
a flexibilidade com vistas ao entendimento.
Art. 4° No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação
deste Decreto será publicado o Regimento Interno aprovado
pela Mesa Permanente de Negociação de que trata este
Decreto.
Art. 5º A designação dos membros da Mesa Permanente de
Negociação será objeto de Portaria da Secretaria de Estado
de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP, a partir de
indicação dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de fevereiro de 2012.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado


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