Mozart Costa Baldez Filho
A
Constituição Federal de 88, preconiza em seu artigo 144, caput, que a
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos.
Numa
interpretação mais extensiva o legislador insere o Município
Brasileiro no capítulo III - ‘’ Da segurança Publica “ da Carta Magna
vigente como órgão de preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
Tanto
é verdade que no § 8º do artigo 144, CF, o legislador garantiu aos
Municípios o direito de constituir guardas municipais com a finalidade
de proteger seus bens, serviços e instalações.No âmbito da competência
constitucional os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse
local, competindo ainda suplementar a legislação federal e estadual no
que couber (Art. 30, I e II,CF).
As
eleições Municipais se aproximam e as pesquisas quase por unanimidade
indicam que a área de segurança pública é o setor que mais incomoda o
eleitor brasileiro, principalmente nas capitais dos Estados. Há um
indisfarçável e preocupante aumento nos índices de criminalidade e
violência.
Nesse
contexto, a grande parcela dos eleitores não possuem conhecimento
doutrinário e legal para entenderem afinal de quem é a competência para
gerenciar a segurança pública. E diante da gravidade em face dos
aumentos dos índices e da proximidade das eleições municipais, o tema
por certo será amplamente debatido pela população, exigindo destarte a
manifestação dos candidatos a prefeitos e vereadores.
De
quem é na verdade o dever de patrocinar a segurança pública? Do Estado,
da União ou dos Municípios? É evidente que a carta magna definiu o
Estado para este mister. No entanto entendemos que os municípios tem o
direito constitucional de exercer atividade auxiliar ao Estado, operando
programas sociais, culturais, educativos, preventivos e de inclusão
social, principalmente nos bolsões de miséria aonde a criminalidade se
instalou e avança continuamente.
DA RESPONSABILIDDE DOS MUNICÍPIOS EM PATROCINAR A SEGURANÇA PÚBLICA
No
sentido latu sensu, tem-se que o Município é uma célula do Estado.
Neste sentido, as guardas municipais podem e devem exercer proteção à
pessoa, principalmente quando se trata de regiões aonde a incolumidade
pública esteja sendo vulnerada de tal forma a gerar ao cidadão a
sensação de total insegurança.
A
criminalidade nas grandes capitais, por conta do êxodo, distribuição
de renda e outros sintomas, alcança grau de intolerância quase
insuportável pela sociedade. E quando isto ocorre instala-se a
calamidade pública, um verdadeiro caós. E é nessa condição que o
Município deve agir e não apenas esperar providências exclusivas do
Estado. É certo que nesse auxílio não pode haver violação às normas,
regulamentos e usurpação de função. Pelo contrário, os Municípios devem
selar acordos e convênios com o Estado no sentido de juntos, cada um em
sua área, desenvolverem políticas de combate à violência e
criminalidade, inserindo nesse contexto algo jamais experimentado por
qualquer estado ou município brasileiro.
Os Estados e Municípios não podem conceber a proliferação das milícias e da segurança privada armada.
Como
Princípio Fundamental Constitucional o artigo 1º, do diploma superior
vigente informa que a República Federativa do Brasil é formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios, tendo como um dos
fundamentos a dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão associa-se
ainda o Título dos Direitos e Garantias
Fundamentais,
no artigo 5º, da CF, que em síntese apregoa que todos são iguais
perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito, à vida, à liberdade , à segurança ,
etc.
DADOS ESTATÍSTICOS NACIONAL DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
A
população carcerária nacional dobrou nos últimos dez anos. Saiu de 233
mil presos, em 2000, para 496 mil no ano passado. Um salto
espetacular de 113%. Segundo dados do Departamento Penitenciário
Nacional (DEPEN), do Ministério da Justiça, só entre 2000 e 2005, a
quantidade de encarcerados subiu para 361 mil, um aumento de 55%.
Nos
últimos anos a taxa de homicídio tem permanecido em torno de 26 mortes
em cada 100 mil habitantes. Os dados são da Ong Fórum Brasileiro de
Segurança Pública.
EXPLICAÇÕES ENCONTRADAS PARA O CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Várias
explicações podem ser encontradas para entender o fenômeno do
crescimento da população carcerária. Os números mostram que o
endurecimento na punição de certos crimes levou
mais
gente às prisões. O exemplo mais certo é o tráfico de DROGAS . Enquanto
em 2005 havia 31 mil presos por tráfico, nacional e internacional, em
2010, o número era de 100 mil presos. Na comparação com os 91 mil
presos de 2009, a alta de 2010 foi de mais de 10%.
No
entanto, o maior rigor das leis não pode ser considerado uma vitória na
luta contra o crime. O Estado não procurou buscar as causas que levam
ao crime, procurou apenas reprimi-lo com o efetivo aumento da pena.
Esse
aumento surge sempre do apelo e clamor da sociedade que pressiona o
legislativo. O aumento também da eficiência da Polícia Militar e da
Polícia Civil, contribui para o aumento da população carcerária.
Na
visão do Professor Fernando Salla, sociólogo do Núcleo de Estudos de
Violência da USP, ‘’ de forma geral’’, quando tem muita gente presa, é
porque algo não vai bem. “ É um ônus da democracia muito pouco
discutido.’’
COMO RESOLVER A QUESTÃO DE MODO A AMENIZAR OS CONFLITOS?
Criação
de boas políticas sociais em ‘’ÁREAS SENSÍVEIS’’. Elaboração de
Programas Sociais destinados a crianças , adolescentes, idosos e pessoas
deficientes de qualquer natureza. Incluindo ainda os pais. Capacitação
para o trabalho, colocação no mercado, distribuição de renda e
investimento em educação , cultura , esporte e lazer. Criação de pólos
digitais. Cursos profissionalizantes. Medicina e Odontologia preventiva.
Campanhas anti drogas e inclusão no currículo escolar de matéria
relativa a noções de direito penal e processual penal que visa dar uma
noção ampla dos direitos e deveres do cidadão e das penas aplicadas a
alguns delitos e suas conseqüências.
http://www.justocantins.com.br/artigos-10387-seguranca-publica-e-responsabilidade-de-todos-inclusive-dos-municipios.html
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